INDULTO DE NATAL
- 20 de dez. de 2017
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Muitas pessoas confundem o indulto de Natal com a saída temporária, que também é um benefício concedido a partir do bom comportamento do preso. Tendo o detento recebido o benefício da saída temporária, ele deve retornar à prisão em um determinado período estipulado. O indulto de Natal, diferentemente, garante ao preso a liberdade total antecipada.
O indulto é um decreto da Presidência da República que concede anualmente o direito da extinção total ou parcial da pena a presos que tenham cumprido alguns requisitos exigidos por lei como não ter cometido nenhuma falta grave durante o ano. Além do bom comportamento, o candidato ao benefício tem que ter pena superior a oito anos, e o réu primário tem que ter cumprido um quarto da sentença até o dia 25 de dezembro do ano de publicação do decreto vigente.
Podem ser beneficiados os detentos dos regimes fechado, aberto e semi-aberto que não cometeram crimes hediondos, como estupro, homicídio qualificado, tortura, além de tráfico de drogas e que não sejam reincidentes.
Já a saída temporária é um benefício do preso, previsto na Lei de Execucoes Penais (LEP), que, mediante solicitação, é analisado e autorizado pelo juiz aos detentos do regime semi-aberto para casos específicos, inclusive no Natal. Essas saídas têm o prazo máximo de sete dias.
"A saída temporária, que pode ser pedida até cinco vezes ao ano, e a mesma que proporciona ao reeducando passar, por exemplo, a Páscoa e o Dia das Mães junto à família"
Ao autorizar a saída temporária, o juiz determina os critérios a serem cumpridos pelo preso. Se ele desobedecer as regras, vai perder o direito às futuras saídas e poderá sofrer a regressão de regime.
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